Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo nº 202111300763 - B
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pleito de antecipação de tutela movida por EDIVANILDO JOSÉ DE JESUS LIMA em face de FIDC NPL2, pelas razões a seguir expostas. A parte autora afirma que DESCONHECE O DÉBITO COBRADO PELA RÉ, SEM RELAÇÃO COM A ANOTAÇÃO DOS AUTOS. Entretanto, a parte autora teve seu nome inscrito junto ao cadastro de proteção ao crédito, conforme documentos ANEXADO COM A EXORDIAL. Pretende tutela de urgência para baixa anotação. Discorre sobre o direito, dever de indenizar, aplicação do CDC, dano moral e o seu quantum. Ao final conclui pela procedência dos pleitos formulados, apontando R$ 15.000,00 a título de dano moral. Pede Gratuidade e dispensa da audiência do art. 334 NCPC. Anexou documentos: procuração, pessoais, resenha SPC de 09/2020 com anotações precedentes. DEFERIDA GRATUIDADE em 16/07/2021 e intimado autor para dizer qual o réu da demanda em razão da diversidade entre o cadastro no SCP, a qualificação na exordial e dados da resenha SCP de fls.18 a 19; bem como para cumprir adequadamente o DEVER DE ESCLARECIMENTO E ARGUMENTAÇÃO, informando se tem contratação com BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, bandeirados ou de lojas/supermercados, FORNECEDORES DE COSMÉTICOS (tais como AVON, NATURA, INTERBELLE), LOJAS DE DEPARTAMENTO etc. Em caso positivo, dizer sobre adimplência com tais instituições. A parte autora deverá ainda dizer sobre a licitude das anotações precedentes do seu CPF constantes das fls. 18/19, informando se há procedimento judicial para tal anotação, declinado número em caso afirmativo. E, anexar RESENHA SCP contemporânea ao momento da distribuição deste feito. Manifestação autoral em 04/08/2021 informando que o réu é a FIDC NPL2, que já teve sim contratação com bancos e fornecedor de cosmético, sem ficar nada em aberto, e quanto as anotações precedentes, a Ilicitude é discutida nos processos nºs 202110500812 (CrediSystem) e 202110700793 (Ativos S/A). Não anexou resenha atualizada. INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a CPE proceder a retificação de cadastro do réu, seguindo-se de despacho positivo de citação, com intimação do réu para juntar TERMO CESSÃO, CONTRATO FIRMADO ENTRE AUTORA E CEDENTE, DETALHAMENTO SERVIÇOS/PRODUTOS UTILIZADOS, em cumprimento ao ônus do art. 373 II NCPC e art. 14 CDC ver 23/08/2021. Regularmente citada, a requerida junta documentos de representação em 21/09/2021. CONTESTAÇÃO apresentada em 22/09/2021 informando, inicialmente, que tem interesse em conciliar e fazendo síntese dos fatos. Atesta que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (cedente) e a contestante (cessionária), colacionando no bojo da peça documento de cessão de fl. 129. Sustenta validade da cessão de crédito, sem necessidade de anuência do devedor, sendo que este tomou ciência através do Serasa. Diz que, independentemente da concessão de tutela de urgência, procedeu a baixa da inscrição. Levanta preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de contato prévio da autora. Impugna justiça gratuita. Assevera compatibilidade nas assinaturas apostas nos documentos anexados com aquelas constantes nos documentos pessoais da parte autora (ver fls.07 da resposta) e que, pelas faturas trazidas, pode-se verificar a realização de compras com envio para o endereço pontuado na exordial. Repisa que a negativação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, configurando exercício regular do direito. Refuta danos morais, mas que na hipótese de condenação seja observada a razoabilidade. Trata da incidência de juros e ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, pede acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a total improcedência da demanda. Anexa resenha SCPC, PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO MARISA COM DECLARAÇÃO DE RETIRADA DO PLASTICO NA MESMA DATA (fl. 145/146), RG, fatura, documentos Serasa. Intimada, parte autora apresenta RÉPLICA em 19/10/2021 refutando, inicialmente, as defesas processuais, diz ser estranho o fato do autor não ter sido notificado da cessão de crédito. No mérito, impugna os documentos trazidos pela ré, em suma, porque não corresponde ao contrato objeto da inscrição (contrato nº 0000002380816910), nem quanto ao valor de R$ 1.048,22, diante de uma cessão de crédito no valor de R$ 786,95. Acrescenta que não há prova de envio da fatura para o autor, além de que aponta divergência no endereço, fazendo alusão a prova emprestada da Credsystem de 2018 (?) com endereço na rua Trinta e Cinco, nº 25, Santa Maria, nesta capital, dizendo que em março/2018 ainda não fixava endereço na Av. Silva-rio Palame, 133. Aduz sobre litigância de má fé. Ressalta que nunca negou a assinatura de proposta de contrato(! - fls.160) com bancos/cartão de crédito, mas seu uso, inexistindo resposta quanto a aprovação, não se podendo exigir do consumidor uma prova negativa do fato. Impugna, ainda, registro de cessão porque ausente notificação prévia e não tem correlação com o documento negativado. Reitera dever de indenizar e pede julgamento antecipado da lide. Anexa proposta de adesão de cartão Credsystem (fls. 167/169). SANEAMENTO DO FEITO em 25/11/2021, quando foram afastadas defesas processuais, fixados pontos de fato e de direito, regra probatória, bem como relembrado a nobre patrona da parte autora sobre as assertivas lançadas na exordial/emenda X réplica. Assim, foi intimada PARTE AUTORA para dizer EXPRESSAMENTE autenticidade da proposta de adesão de fls. 145/146, para cumprir o despacho inicial no sentido de juntar resenha contemporânea ao ajuizamento da ação, bem como para dizer se tem interesse em conciliar tendo em vista interesse manifestado pela ré; e PARTE RÉ para anexar faturas anteriores aptas a demonstrar a evolução para o débito negativado, bem como para ciência e manifestação sobre documento juntado em sede de réplica de 19/10/2021. As parte também foram intimadas para dizerem sobre outras provas, advertindo que, sem cumprimento das diligências, o feito seria julgado neste estágio. Manifestação da ré em 06/12/2021 juntando faturas para demonstração da evolução do débito, bem como comunicação Serasa. Inércia da parte autora certificada em 03/02/2022. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu e cumprir o quanto determinado no saneador, a parte autora NADA ADUZIU no feito, conforme certidão exarada em 18/03/2022. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Pretende a autora através da presente demanda a declaração da inexistência de débito para com o requerido, ante a EXPRESSA assertiva na exordial de que DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO EM DEBATE e que jamais esteve como interveniente e/ou contratante e nunca participou de qualquer forma como parte no referido contrato. E, em sede de emenda, esclareceu que já teve sim contratação com bancos e fornecedor de cosmético, sem ficar nada em aberto, sem se preocupar em declinar contratados. Em razão da anotação que atesta indevida pede a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A priori, pondero que o caso em testilha se trata de relação de consumo, fazendo-se imperioso aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, no que couber, em razão das circunstâncias concretas e em atenção ao princípio da carga dinâmica da prova. Assim, compulsando os autos, pode-se constatar que a empresa ré trouxe documentos comprobatórios de contrato firmado com a autora, lançando nos autos PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO MARISA COM DECLARAÇÃO DE RETIRADA DO PLASTICO NA MESMA DATA (fl. 145/146). Instada a se manifestar, em sede de réplica, a parte autora se limitou a impugnar os documentos porque sem correspondência ao contrato objeto de inscrição, tampouco ao valor, além de divergência quanto ao endereço constante na fatura. Ao mesmo tempo, ressaltou que nunca negou assinatura do contrato com bancos/cartões de crédito, mas seu uso, sem resposta quanto a aprovação. Diante dessa mudança de assertiva em sede de réplica, o juízo promoveu a intimação da parte autora EM DUAS OPORTUNIDADES para dizer EXPRESSAMENTE autenticidade da proposta de adesão de fls. 145/146, MAS ESTA PREFERIU A INÉRCIA, consoante certidões exaradas em 03/02 e 18/03/2022. Portanto, tem-se como incontroverso uso do cartão de crédito, conforme manifestação na réplica e teor do art. 350 NCPC, cuja proposta de adesão se encontra às fls. 145/146, o qual conta com EXPRESSO RECEBIMENTO DO PLÁSTICO NA MESMA DATA DO CONTRATO VIDE ITEM 07 (RETIRADA DO CARTÃO). Além disso, ao contrário do que defende a autora em sede de réplica, o débito anotado (0000002380816911), conforme fl. 18, tem relação com o cartão em debate, correspondente aos últimos números do cartão (6034 7523 8081 6911) vide fls. 145 e 149. Na verdade, a parte autorana sua exordial e emenda faz questão se não prestar esclarecimentos pontuais sobre seus contratos e em sede de réplica MUDA SUBSTANCIALMENTE AS ASSERTIVAS postas para fundamentar o seu pedido declaratório e indenizatório, passando a afirmar que somente não sabia da aprovação do cartão, sem receber o plástico, tampouco fez uso do cartão de crédito das LOJAS MARISA, o que vai de encontro às provas dos autos. Ora, não se sustenta o contorcionismo adotado pela autora, quando na peça exordial, a qual fixa os limites da causa pedir e pedido, atestou, EXPRESSAMENTE, que DESCONHECE O DÉBITO ANOTADO. Por sua vez, a ré prova contratação do cartão de crédito LOJAS MARISA, com recebimento do plástico no mesmo dia e faturas que demonstram compra parcelada (7x), fato que restou não controvertido, até porque, intimada para esclarecimentos em DUAS OPORTUNIDADES, nada aduziu nos autos. Importa ressaltar que a peça exordial e seu pedido é compreendido em seu conjunto, e, observada a boa fé, pois assim impõe o art. 322, § 2º, DO NCPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, na medida que a parte autora atestou DESCONHECER O DÉBITO ANOTADO, nunca tendo informado nos autos contrato com a administradora do contrato de cartão de crédito objeto da cessão em favor do réu, mesmo após emenda determinada, muito menos que teria assinado o contrato dos autos, mas não teria utilizado, como passou a afirmar na lauda 160 de sua réplica. Portanto, a argumentação autoral na peça de réplica não se sustenta na exposição dos fatos e fundamentos da exordial - limite objetivo da lide -, sendo plenamente contraditória e desassociada com o limite objetivo da lide e clara ofensa do princípio da boa fé objetiva. O que se vê é que a autora, após, relembrar o que outrora dissera desconhecido, sem ressalvas, tenta alterar suas argumentações. De mais a mais, tem-se um TERMO DE ADESÃO CUJA ASSINATURA NÃO FOI IMPUGNADA e compra parcelada constante na fatura, a qual não sofreu impugnação pontual. Pontuo ainda que a autora não comprovou qualquer pagamento para demonstrar quitação. Enfim, a ré desincumbiu-se do ônus probatório do art. 373, II NCPC, provando a contratação de CARTÃO DE CRÉDITO LOJAS MARISA, a qual não comprovou sua quitação integral dos serviços (art. 350, NCPC). Destaco que a cessão do crédito em favor do réu está perfeitamente comprovada nos documentos anexados pelo réu na sua peça de defesa c/c peça de 06/12/2021. Concluo que não há espaço legal para a declaratória de inexistência de débito pois houve contratação e a autora não comprou prova de pagamento. E, sem a prova do pagamento, a ré tem o direito de adotar o apontamento do nome da parte devedora no rol de maus pagadores. Não há falha na prestação do serviço da ré, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais. Logo, com a prova da contratação cabal e regular pelo réu resta clara a conduta de litigância de má-fé da autora ao apresentar os fatos e fundamentos do seu pedido, distanciando-se dos deveres do art. 77, I, II do NCPC e incidindo nas condutas do art. 80, II, V do NCPC. Isto porque, o autor expressamente disse que DESCONHECIA A ORIGEM DO CONTRATO, em que pese contratação com bancos, e na réplica altera sua causa de pedir aduzindo que nunca soube da aprovação do cartão, tampouco fez uso do plástico. Mas a prova dos autos é claramente oposta aos fatos aduzidos pelo autor. Creio que não é possível acolher a frágil tentativa de justificativa do AUTOR, na sua peça de réplica, quando afirma que não recebeu o plástico ou fez uso deste. Quero aqui registrar que as demandas declaratórias dessa espécie estão sendo usadas de forma irresponsável por alguns consumidores, apostando na deficiência de defesa da parte ré, adotando alegações desassociadas da realidade, visando enriquecimento sem causa. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para tal comportamento ilícito e predatório. O autor deverá ser penalizada nos termos do art. 81, do NCPC, no percentual de 5,00% do valor da causa, cuja penalidade não é afastada mesmo com o benefício da gratuidade ver art.98, § 4º, NCPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base nos artigos 487, I, 373, II do CPC/15 c/c art. 14 do CDC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, estes no percentual de 10% sobre valor da causa, ressalvando-se a aplicabilidade do art. 98, § 3º NCPC Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5,0% sobre valor da causa, conforme art. 81 do NCPC, cuja penalidade não é afastada mesmo com o benefício da gratuidade ver art.98, § 4º, NCPC. Nada havendo, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Aju, 22/03/2022.
24/03/2022, 00:00