Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Destaco que a respectiva decisão atendeu ao pedido constante no item II da vestibular, após comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Ademais, a parte impugnante não apresenta qualquer prova que demonstre o contrário do que foi decidido, ou seja, de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais e demais encargos. Por tudo isto,
Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, decidindo o seguinte: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida: Considerando que após o ajuizamento da ação o requerido apresentou contestação, inclusive arguindo preliminares e a regularidade da relação jurídica em tela, caracterizada restou a resistência ao direito da autora. Por tal motivo, indefiro a respectiva preliminar. Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte indefiro a impugnação apresentada. Dando continuidade ao saneador, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; assim como a definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. Analisando os autos, vislumbro que a controvérsia consiste em saber se o autor efetuou o saque alegado na contestação e se tal movimentação financeira foi acima de seu saldo bancário, colocando. Tal dúvida, contudo, somente poderá ser dirimida ou através do(a) confissão do(a) requerente ou por meio da prova documental, cujo ônus caberia ao requerido por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem o interesse na produção de provas em audiência de instrução, justificando-a em caso positivo. Após, certifique-se e volvam conclusos.
21/03/2022, 00:00