Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...) Assim, em virtude da inexistência de Casa de Albergado no Estado, terá o réu que cumprir a pena de 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, submetendo-se às condições abaixo descritas, fixadas com base no artigo 115 da Lei de Execução Penal: a) deverá o condenado permanecer durante o repouso em sua residência podendo sair para trabalhar às 7 horas, retornando às 19 horas; b) deverá o condenado permanecer na sua residência durante os domingos, feriados e demais dias de folga; c) não poderá o condenado ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização judicial; d) deverá o condenado comparecer mensalmente em juízo para justificar e informar suas atividades. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Considerando-se que o condenado é primário e possuidor de bons antecedentes, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se seu nome no livro Rol dos Culpados e, a seguir, promova-se a distribuição de novo processo para acompanhar a sanção imposta e expeça-se mandado de prisão domiciliar, encaminhando cópia do boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação do Estado de Sergipe, conforme estabelecido no artigo 809, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Observe-se o disposto no art. 15, III, da CF, comunicando-se ao TRE/SE sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado. Encaminhe-se o formulário de cadastro de informações criminais judiciais para o departamento da polícia federal, conforme determinado no provimento 05/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Outrossim, considerando que os advogados foram nomeados para patrocinar a defesa do sentenciado e, levando-se em consideração o zelo profissional empreendido na defesa da causa, é medida de justiça que o mesmo perceba o bônus correspondente ao munus que assumiu. Há que se atentar que, assim como em outras tantas cidades deste Estado de Sergipe a Comarca de Laranjeiras não dispõe de Defensor Público para assistência daqueles que, por hipossuficiência de recursos financeiros, não podem contratar patronos para sua defesa.
Diante do exposto, em face de tais ponderações, CONDENO O ESTADO DE SERGIPE ao pagamento, em favor das Belas.Rosilda Cruz Franco, OAB/SE 9.526e Fabiana Santos de Vasconcelos, OAB/SE 4.825, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, a título de honorários advocatícios, o que faço considerando o zelo empreendido ao feito pelo referido patrono. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
23/05/2022, 00:00