Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(...)Nesta toada, antes de apreciar o pleito de penhora, NOTIFIQUE-SE a Caixa Econômica Federal - CEF para, no prazo de 15 dias, informar se pretende deflagrar o procedimento administrativo de consolidação da propriedade (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97) ou se já o fez, devendo, nesta última hipótese, efetuar, no mesmo prazo (15 dias), o pagamento do débito condominial ora cobrado, cujo direito de regresso poderá ser exercido em desfavor do beneficiário (ora executado). Gize-se que tal entendimento visa observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, que poderá quitar seus débitos perante a CEF, mantendo, assim, os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação ou na hipótese da resposta da Caixa Econômica Federal CEF ser no sentido de não promover o procedimento de consolidação da propriedade, não efetuando o pagamento do débito condominial, DETERMINO a lavratura do termo de penhora do imóvel descrito na certidão imobiliária juntada aos autos, nomeando, de logo, a executada como depositário do bem. Intime-se o cônjuge, ou coproprietário, se houver (art. 842 e 843 do CPC, reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Após, intime-se a executada acerca da referida penhora, advertindo-o de que possui o prazo de 15 dias para, querendo, impugnar (art. 525, §11, do novo CPC). Intime-se o exequente para promover, no prazo de cinco dias, o registro da penhora no ofício imobiliário, a fim de que haja presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do novo CPC. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do procedimento expropriatório. Considerando que o débito condominial prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a alienação fiduciária, conforme decisão acima colacionada e Súmula 478 do STJ, intime-se o credor FIDUCIÁRIO do bem penhorado sobre a constrição ora determinada. Faça a Secretaria constar no mandado de intimação a descrição do bem penhorado e o número da respectiva matrícula no cartório, encaminhando cópia da certidão que acompanha a petição de fl. retro. Apresentada impugnação por quaisquer das partes, intime-se a parte impugnada para, em 15 dias, manifestar-se. Após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo para impugnação ou sendo ela julgada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito no termo de penhora. Após, intimem-se as partes e demais interessados para se manifestarem sobre o respectivo laudo no prazo comum de 15 dias (art. 525,§11º do CPC).
04/04/2022, 00:00