Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que ao julgador impõe-se diligenciar em busca da prova, na procura da solução justa, que melhor se aproxime da verdade real, deve o magistrado não apenas oportunizar a produção de prova, mas até mesmo determiná-la de ofício, quando entender necessário ao deslinde do feito. Sendo assim, determino, nos termos do art. 370 do CPC, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informe nos autos se, de fato, a autora foi beneficiária da transferência noticiada - realizada pelo BANCO BMG S.A. no mês de outubro/2018, no valor de 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais) -, devendo juntar o extrato bancário correspondente (Conta: 37842, Agência: 3164-0), a fim de se verificar se houve, de fato, o saque da quantia pela consumidora. Prazo para resposta: 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, requerendo, na oportunidade, o que entenderem de direito. Prazo comum: 15 dias. TUDO cumprido e certificado, voltem conclusos.
26/04/2022, 00:00