Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Por tudo quanto foi exposto e considerando as razões apresentadas no parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fundamento no art. 487, I, CPC, para nomear como curador(a) da Sra. DELMA PRATA DO NASCIMENTO, a Sra. SILVANA DO NASCIMENTO SANTOS,a quem competirá a movimentação financeira de contas e ativos titularizados do interditado, sendo-lhe vedado alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente a ele, sem prévia autorização judicial, tudo nos moldes do artigo 1.781, 1.748, IV, do Código Civil. Transitado em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado para prestar compromisso legal, advertindo-se que os limites da curatela são os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e salientando-se que fica vedado qualquer tipo de alienação patrimonial, devendo os valores recebidos em nome do(a) Interditado(a) serem empregados exclusivamente para o sustento e o bem-estar dele. Com o compromisso, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a fim de registrar a substituição da curadora no assentamento civil da interditada, conforme art. 29, V c/c art. 92, ambos da Lei 6.015/73 (LRP). Com fundamento no art. 88 do CPC, condeno a parte requerida ao adimplemento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da condenação ante a gratuidade judiciária que ora defiro, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimações e expedientes necessárias. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências de análise por este Juízo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
05/05/2022, 00:00