Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...)
Diante do exposto, com respaldo em todos os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 6º, inciso VI, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual discutida na presente demanda, tornando insubsistentes os débitos cobrados atinentes ao contrato de empréstimo indicado na inicial; b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária, de acordo com a variação do INPC, a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, devendo sobre tais valores incidir a correção monetária pela variação do INPC, desde a data do desembolso indevido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, calculando-se, ambos os consectários, até a data do efetivo pagamento. Por fim, tendo a parte autora sucumbido da parte mínima do pedido, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 82, do CPC, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) da parte ex adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação integral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos. P. R. I.
28/03/2022, 00:00