Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fixo honorários advocatícios em favor do mandatário da parte exequente no importe de 10% do débito exequendo, condicionada sua execução ao decurso do prazo para pagamento voluntário. 2- Intime-se o executado para pagamento voluntário do valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorporação ao débito da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC. Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte impaga. Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daqueles acessórios, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de penhora, nos termos do artigo 523, §1o, do CPC. Advirta-se ao executado, outrossim, que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor, que será intimado para informar eventual quitação. 3-Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, a intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito e efetuar o pagamento das custas processuais para realização da diligência via BACENJUD, com fulcro no inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015. 4- Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já o executado ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação expressa do art. 525 do CPC. 5 - Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
11/05/2022, 00:00