Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b> EMENTA/VOTO: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TESE DEFENSIVA BASEADA NA CONTRATAÇÃO DE PLANO PÓS-PAGO PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PARTE REQUERIDA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E DESPROVIDO O DA PARTE DEMANDADA. 1. Recursos conhecidos, porque adequado, tempestivos sendo da parte demandada preparado e da parte demandante justiça gratuita deferida. 2. Ab initio, não há como prosperar o pleito de recebimento do recurso ora analisado em ambos os efeitos, haja vista que a não aplicação de efeito suspensivo no caso vertente não acarretará prejuízo irreversível para a recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, nego o efeito suspensivo pretendido. 3. A parte recorrente/demandante requer a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como início contagem de prazo a partir do evento danoso. A parte demandada requer a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Por fim, prequestiona a matéria. 4. O cerne recursal gira em torno da análise da legitimidade dos débitos cobrados e, por conseguinte, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a eventual existência de dano moral a ser reparado. 5. Incontroversa a inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito pela requerida, em razão de débito no valor de R$ 105,51 (cento e cinco reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao vencimento em 17/01/2016, sob o nº de contrato 0249935358, conforme faz prova o documento de fl. 35 do processo materializado. 6. Por outro lado, empresa recorrente que sustenta veementemente que a requerente era titular das linhas telefônicas. Apresentou histórico de chamadas e telas sistêmicas, a fim de comprovar a legitimidade do débito, alegando que ao inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito estava agindo em exercício regular do seu direito. 7. À luz da distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do autor, conforme art. 373 do CPC. Destarte, importa afirmar que compete à reclamada comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dicção do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, para que possa se eximir da responsabilidade legal e objetiva prevista no códex apontado. 8. Neste toar, observa-se que restou comprovada a ilegalidade da negativação dos dados do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não foi demonstrada a existência do débito que deu ensejo à negativação em tela ou alguma causa excludente de responsabilidade da requerida, tendo-se, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de reparar. Explico. 9. Muito embora a demandada defenda a legalidade da cobrança impugnada e a existência de relação contratual, sustentando que a parte autora habilitou serviços de telefonia na modalidade pós-pago, não restou comprovada nos autos a alegada relação, visto que a requerida não acostou contrato ou qualquer outro documento capaz de atestar a adesão de seus serviços pela autora. Ademais, ainda que a contratação tenha sido realizada via ligação telefônica, a ré não traz à baila a gravação da ligação onde poderia ter havido a controversa contratação dos serviços de telefonia pelo demandante, prova esta de fácil produção, uma vez que todas as ligações entre consumidores e funcionários da empresa são devidamente monitoradas e gravadas. 10. De mais a mais, observa-se que requerida não provou ter adotado todas as cautelas exigíveis no sentido de apurar se a pessoa que contratou seus serviços era realmente o reclamante, a fim de evitar possíveis fraudes. Vale ressaltar que, ainda que a contratação da linha telefônica tenha sido obra de atividade fraudulenta, aplica-se a teoria do risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor e, não tendo a demandada apresentado qualquer prova capaz de confrontar os argumentos da recorrida, restou configurado, portanto, o dever de reparação. 11. Nesta senda, remetendo-se aos autos, verifica-se que a empresa demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cumpria pelo art. 373, II do CPC, deixando de juntar aos autos prova capaz de ilidir a pretensão autoral (documentação ou mídia), ou seja, que comprovasse a solicitação de migração do plano de serviços telefônicos pela parte autora. 12. Assim, inexistindo a apresentação de prova acerca da celebração do contrato questionado entres as partes, resta patente que a empresa foi negligente na sua relação comercial, no que tange à suposta transação comercial, mesmo detentora do aparato tecnológico que possui a seu favor, podendo adunar aos autos a gravação que atestaria a contratação de linha telefônica pós-paga pela parte autora. 13. Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo, portanto, a parte demandada, ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela recorrida, vez que presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 14. Quanto à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do(a) suplicado(a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 15. Diante das peculiaridades do caso apresentado, constata-se que, não obstante a precisão da fundamentação do decisório exarado pelo Juízo originário, assiste razão à parte recorrente/autora no que se refere ao quantum fixado a título de danos morais, comportando sua majoração para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se mostra razoável e adequada, sem gerar enriquecimento sem causa. 16. Em relação ao requerimento recursal para que o Juízo de Primeira Instância determine a intimação do recorrente para efetuar o pagamento da condenação, entende-se que o questionamento acerca da aplicação do Enunciado 105 do FONAJE deve ser feito diretamente perante o Juízo de origem, uma vez que é esse o competente para o processamento do respectivo cumprimento de sentença. 17. No que se refere ao prequestionamento da matéria, firmado pela empresa recorrente, entendo incabível o pronunciamento amplo do magistrado sem que ocorra a insurgência expressa da parte demandante relativamente a cada um dos regramentos e princípios que pretende ver prequestionados, posto que a decretação da legalidade ou constitucionalidade depende de provocação específica. A parte recorrente não indica em qual momento a matéria constitucional foi supostamente violada ou qual ato a teria ofendido, revelando sustentação genérica, inadmissível ao fim a que pretende. Dessa sorte, sua alegação não satisfaz o requisito. 18. Por fim, quanto ao pedido de que todas as intimações, publicações e atos de comunicação sejam realizados exclusivamente em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/SE 762-A, verifico que não há o que ser deferido, uma vez que cabe aos Causídicos interessados procederem às suas vinculações, através do Portal do Advogado, conforme estabelece o art. 31, I, da Resolução 37/2006, e art. 11, §2º da resolução 13/2015 ambas do TJSE quanto a futuras publicações, já estando o advogado, inclusive, cadastrado no presente feito. Acerca da temática, urge transcrever recente entendimento deste Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME APENAS DO CAUSÍDICO CONSTITUIDO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA. (Mandado de Segurança nº201701004669 nº único 0004672-24.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 05/12/2017) 19.
Ante o exposto, os recursos deverão ser CONHECIDOS os recursos inominados interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte autora, a fim de reformar a sentença fustigada para MAJORAR a reparação a título de danos morais impingida à empresa demandada para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidir desde a data do seu arbitramento, restando DESPROVIDO o recurso interposto pela parte demandada. 20. Condena-se a parte Recorrente/demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, consoante art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios a parte demandante. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b> Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por maioria, em CONHECER dos recursos inominados interpostos para DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela parte demandante e NEGAR PROVIMENTO ao da parte demandada, nos termos da fundamentação exarada neste voto. </b> </div> </body> </html>
27/06/2022, 00:00