Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Assim, tenho por bem acolher em parte os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão existente na sentença, manifestando que por ser gratuita a primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, é inócuo o pedido de gratuidade judiciária, devendo ser endereçado à Turma Recursal, no caso de propositura de Recurso Inominado. Outrossim, mesmo que tivesse sido concedida a gratuidade, seria correta e devida a condenação às custas processuais, isto porque, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, não anexando aos autos justificativa de sua ausência. O fato da patrona do autor estar impossibilitada de comparecer ao ato, não impediria que o demandante adentrasse na sala e aguardasse a realização da assentada. Outrossim, o autor sequer faz prova de que compareceu à sala virtual de audiência, pois o único documento juntado como justificativa foi o atestado médico de sua advogada. O art. 51, I, §2º da Lei nº 9.099/95 é claro quando menciona que quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto, e este apenas será isentado do pagamento das custas quando COMPROVAR que a ausência decorre de força maior, e se assim não o fez, deve arcar com as custas. Intimem-se.
04/05/2022, 00:00