Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJ, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, procedendo ao recolhimento das custas processuais ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e do art. 4º, do Provimento nº 10/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Por fim, e não menos importante, caso queira, poderá o autor optar pelo desconto e/ou parcelamento do valor dos encargos processuais, na forma do art. 6º da IN/TJSE n. 10/16, tendo em vista que, diante da nova dinâmica do Código de Processo Civil, vê-se que é possível o parcelamento das custas iniciais, conforme dispõe o artigo 99, §6°, deste código, bem como encontra amparo no princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.