Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de demanda calcada no Código de Defesa do Consumidor. Delimitado àquele campo jurídico, farei algumas digressões. A incontida litigiosidade crescente tem abarrotado o sistema judiciário brasileiro (que em 2019 teve a marca histórica de 77,1 milhões de processos em tramitação, segundo o Conselho Nacional de Justiça[1]). Boa fatia desse aumento deve-se a pretensões consumeristas. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo a existência de diversos mecanismos que estimulam a solução consensual dos conflitos, realçando notadamente o conceito de Justiça Multiportas, decorrente da chamada Multi-Door Courthouse, rejeitando a resposta monolítica ao conflito como apanágio do sistema tradicional. Com efeito, Stipanowich lembra que o termo surgiu na década de 70 do século passado, quando Frank Sander apresentou a ideia de utilizar vários mecanismos de resolução de litígios (v.g. adjudicação, arbitragem, mediação, transação entre outras formas) em processos judiciais, variando conforme a natureza da disputa, tendo como alvo reduzir custos e tempo nos julgamentos (In: The multi-door contract and other possibilities. Ohio State Journal on Dispute Resolution, v. 13, p. 303-404, 1998, especialmente p. 303-304). Deveras, a atuação diversificada ainda no âmbito processual vem ocupando a pauta do direito ocidental justamente pela insurportabilidade sistêmica. Cartuyvels fala que estamos vivendo tempos de mediação como resultado da crise de legitimidade e eficácia que assola os procedimentos tradicionais (mitológicos, nas palavras do autor) em resolver os conflitos sociais. Diante de um mundo complexo e marcado pelo pluralismo de valores, o plano jurídico é desafiado em ir além do formalismo, pois já não se aceita mais a exclusividade codificada de respostas. Para o autor, é evidente o surgimento de um paradigma pautado na justiça negociada nos campos jurídicos, englobando até mesmo o direito penal (In: Comment articuler mediation et justice réparatrice? In: JACCOUD, Mylène (Sous la direction de). Justice réparatrice et médiation pénale: convergences ou divergences? Paris: LHarmattan, 2003, p. 53-57). Diante do panorama de diversificação de resolução dos conflitos sociais ora delineado, o qual não é exclusividade do ordenamento processual brasileiro, o art. 3º do CPC veio a estabelecer de forma límpida a intenção do legislador em instituir um modelo de Justiça pautado por menos formalidade e com maior participação popular, dando concretude ao preâmbulo de nossa Carta Magna, mormente quando aduz que Todo poder emana do povo. Disso resulta um menor grau de paternalismo judicial, afastando o Poder Judiciário de conflitos sem resistência minimamente comprovada. Aliás, em terreno processual, devemos lançar mão da própria ideia do interesse de agir configurado pelo conceito carneluttiano de lide, entendido notoriamente como o conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Por isso, o art. 3° do N
06/05/2022, 00:00