Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA FINS DE AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II E IV DO CPC. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2016 E 2017. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL NOS ANOS DE 2016 E 2017. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DA RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DO ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCORRETA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI N.º 4167. VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.PAGAMENTO DEVIDO.ENUNCIADO Nº 22 DESTA TURMA RECURSAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que a parte se insurgiu em face da decisão prolatada pelo Juízo a quo, apresentando recurso que deve ser conhecido, porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra nos autos qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte recorrente. 2. Pleiteia a parte recorrente/autora a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por incompatibilidade dos Juizados Especiais para o processamento do feito, diante da iliquidez da sentença. 3. Consta nos autos que as autoras são professoras do Município de Propriá e que não receberam o reajuste previsto no piso salarial do magistério nos anos de 2016 e 2017. Pleiteiam a implementação do piso, com todos os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, com o pagamento retroativo dos valores devidos. 4. É cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a sentença condenatória em quantia ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 5. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais. 6. In casu, não há que se falar em iliquidez da sentença, tendo em vista que os valores devidos às autoras são aferidos por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia complexa. 7. Ademais, restou sedimentada a competência dos Juizados Especiais para aferir os valores devidos em face da não implementação do piso salarial do magistério pelosMunicípios, conforme Enunciado nº 22 desta Turma Recursal, in verbis: ENUNCIADO 22: O piso nacional do magistério da educação básica, previsto na Lei nacional nº 11.738/08, deve ser observado pelo Estado de Sergipe e seus Municípios independentemente de lei reguladora local específica, entendendo-se por "piso" o vencimento básico do docente e não a sua remuneração global, devendo aquele a partir do dia 27/04/2011 assim refletir na respectiva classe e nível, observada a proporcionalidade da carga horária especificada, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF. 8. Nesse toar, resta incontroversa a competência do Juizado da Fazenda Pública para processar a julgar demandas envolvendo piso salarial do magistério dos Municípios, diante da desnecessidade de perícia complexa, visto que os valores a serem pagos são apurados através de meros cálculos aritméticos. 9. Sendo assim, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para analisar o caso em tela e, uma vez que a causa está madura para julgamento, promovo o exame da questão de mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II e IV do CPC. 10. Pois bem. O mérito recursal visa aferir se a parte autora/recorrente tem direito ao pagamento retroativo dos reajustes salariais concedidos pela Lei Federal nº 11.738/2008, relativos aos anos de 2016 e 2017. 11. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o art. 206, VIII, da CF e art. 60, III, e, do ADCT, constituindo o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, consoante prevê o §1º de seu art. 2º. 12. Ademais, consonante salientado na decisão de piso, a Lei n.º 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data em que houve o julgamento de mérito da ADI 4.167, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global, além de reconhecer a matéria como norma geral de competência da União, bem como que em sede de embargos de declaração, houve a modulação de efeitos pelo Pretório Excelso, que reconheceu a obrigatoriedade de todos os entes federados implementarem o piso nacional do magistério a contar de 27/04/2011, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para as instâncias inferiores do Poder Judiciário, tendo concluído que Dessa forma, conforme estabelecido no julgamento da referida ADI, a partir de 27/04/2011, o piso nacional do Magistério previsto na Lei n.º 11.738/08 deve ser observado pelos Estados e Municípios, independentemente de lei específica regulamentadora, compreendendo-se por piso o vencimento básico dos docentes, entendimento com o qual coaduno. 13. No caso em tela, não há legislação municipal estabelecendo os valores do reajustes anuais em relação aos anos de 2016 e 2017, mas apenas a Lei Complementar Municipal nº 231/2003, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Propriá (disponível em https://www.propria.se.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-municipais-de-2003/lei-complementar-no-231-de-2003/at_download/file) e a Lei Complementar Municipal nº 232/2003, que se refere ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público (disponível em https://www.propria.se.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-municipais-de-2003/lei-complementar-no-232-de-2003/at_download/file). 14. Ora, conforme divulgado pelo Ministério da Educação, a remuneração mínima do professor de nível médio (I) com jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais), classe A, no ano de 2016, seria de R$ 2.135,64, com reajuste em 11,36%, e no ano de 2017 seria de R$ 2.298,80, com reajuste em 7,64%. 15. Por sua vez, para se verificar o vencimento básico devido às autoras deve-se observar o piso salarial nacional do magistério correspondente aos anos de 2016 e 2017, assim como os índices de escalonamento vertical e horizontal e a carga horária. 16. Examinando os autos, afere-se que, em2016, a primeira reclamante percebeu vencimento-base no valor de R$ 2.516,94, de janeiro a dezembro (fls. 23/25 do processo de origem), pois estava no nível III, 200 horas, classe J, enquanto que a segunda autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 2.418,73 de janeiro a dezembro (fls. 35/38 do processo de origem), haja vista que pertencia ao nível III, 200 horas, classe F. Ocorre que tais valores se referem o vencimento-base devido com base na Lei Complementar Municipal nº 714/2015, que dispôs sobre a atualização do piso salarial profissional e o reajuste dos vencimentos dos professores da Educação Básica (disponível em https://www.propria.se.leg.br/leis/legislacao-municipal/leis-municipais-2014-1/lei-complementar-no-714-de-2015-dispoe-sobre-a-atualizacao-do-piso-salarial-e-reajuste-dos-vencimentos-dos-profissionais-do-magisterio-da-educacao-basica-do-municipio-de-propria-se/at_download/file). 17. Outrossim, em 2017, a primeira reclamante continuou percebendo vencimento-base no valor de R$ 2.516,94, de janeiro a dezembro (fls. 26/27 do processo de origem), enquanto que a segunda autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 2.442,92 de janeiro a dezembro (fls. 39/40 do processo de origem), em razão da mudança da classe F para a G em janeiro de 2017. Ocorre o valor de R$ 2.442,92 refere-se ao vencimento-base devido à classe G, nível III, 200 horas, com base na referida Lei Complementar Municipal nº 714/2015. 18. Sendo assim, constata-se que as autoras perceberam vencimentos em valor igual inferiorao devido, pois seus vencimentos-base levaram em consideração legislação aplicável ao ano de 2015. 19. Diante disso, conclui-se pela procedência da pretensão autoral, pois os vencimentos-base das reclamantes não foram reajustados nos anos de 2016 e 2017 consoante determina a Lei Federal nº 11.738/2008. 20. Recurso CONHECIDOe PROVIDO, reformando-se a sentença fustigada, in totum, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o caso em tela, e, no mérito, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o município reclamado/recorrido ao pagamento, em favor de cada uma das reclamantes, das diferenças salariais devidas em face do reajuste do piso salarial nacional, com base na Lei Federal nº 13.738/2008, relativos aos anos de 2016 e 2017, observando as variações decorrentes da carga horária, dos níveis e das classes a que pertencem cada uma das reclamantes, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 232/2003, acrescidos dos seus reflexos nas gratificações, adicionais e vantagens previstas em lei, desde que tenham como base de cálculo o vencimento-base, nos moldes explicitados pelo REsp 1.426.210-RS. 21. Saliente-se, por sua vez, que em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a taxa Selic para fins de atualização monetária das ações que envolvam a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao ato de pagamento, com fulcro no art. 116, §3º, do ADCT. 22. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, por UNANIMIDADE, os Juízes integrantes deste Grupo da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em CONHECER o recurso apresentado, para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença fustigada, in totum, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o caso em tela, e, no mérito, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o município reclamado/recorrido ao pagamento, em favor de cada uma das reclamantes, das diferenças salariais devidas em face do reajuste do piso salarial nacional, com base na Lei Federal nº 13.738/2008, relativos aos anos de 2016 e 2017, observando as variações decorrentes da carga horária, dos níveis e das classes a que pertencem cada uma das reclamantes, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 232/2003,acrescidos dos seus reflexos nas gratificações, adicionais e vantagens previstas em lei, desde que tenham como base de cálculo o vencimento-base, nos moldes explicitados pelo REsp 1.426.210-RS. Saliente-se, por sua vez, que em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a taxa Selic para fins de atualização monetária das ações que envolvam a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao ato de pagamento, com fulcro no art. 116, §3º, do ADCT.</b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00