Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE SENTENÇA I DO RELATÓRIO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente representado por seu patrono, qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos abaixo delineados. A parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, da seguinte forma: - Contrato nº 1295/200781348 (fls. 22/30) - celebrado em 11/05/2020, no valor de R$ 15.084,90 (quinze mil e oitenta e quatro reais e noventa centavos), cujo pagamento fora dividido em 84 parcelas de R$ 449,81 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). Sustenta que a taxa de juros imposta pela instituição financeira (2,50% a.m.) é inteiramente abusiva, uma vez que extrapolou em muito a taxa média de mercado (1,40% a.m.). Alega que o valor correto e incontroverso da parcela é de R$ 306,53 (trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos), considerando as parcelas que já foram pagas. Por fim, requer a condenação do requerido e a revisão do contrato para que os juros remuneratórios sejam reduzidos à taxa média de mercado aplicada aos empréstimos consignados (1,40% ao mês), reduzindo-se a parcela para o valor de R$ 306,53 (trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos), considerando as parcelas que já foram pagas. Com a inicial (fls. 07/18), juntou os documentos de fls. 19/37 dos autos materializados. O despacho de fls. 46/47 deferiu a justiça gratuita ao demandante. O requerido juntou documentos (fls. 81/122). Citado, o BANESE juntou contestação (fls. 130/143) e novos documentos (fls. 144/169), sustentando a legalidade do contrato e dos juros, e invocando a aplicação do o princípio do Pacta Sunt Servanda. Aduz ser impossível a inversão do ônus da prova e a devolução de valores. Em conclusão, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Audiência de conciliação infrutífera, consoante o termo de fl. 173. Instado, o autor juntou réplica às fls. 179/183. O despacho de fls. 187/188 anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, não havendo oposição do autor, conforme a peça de fl. 190, nem do requerido, consoante a certidão de fl. 191. É o que importa Relatar. Fundamento e decido. II DA FUNDAMENTAÇÃO Como visto acima, tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, na qual pretende a parte autora, em suma, obter o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário objeto da lide. Antes de adentrar no mérito, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem nenhuma irregularidade ou nulidades vislumbradas, tendo sido assegurados, na forma da lei, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, es
Julgamento - Processo 202111801360(DAJ) Classe: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO