Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para, em consequência, CONDENAR o ESTADO DE SERGIPE ao pagamento da vantagem denominada REVCOL, que é paga com recursos do FINATE, respeitando-se a prescrição quinquenal, atingindo essa apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, que ocorreu em 28/09/2016, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ, tudo na forma das razões acima e anteriormente aduzidas, do período de 22/02/2017 a 09/2017, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde as respectivas datas de pagamento, bem como, a partir da citação, uma única vez e até o efetivo pagamento, juros moratórios e atualização monetária de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Interposto Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal deste Estado. Caso não haja recurso inominado, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.