Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (atual denominação de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS) propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de WANNELY WESLLA ALVES RODRIGUES CRUZ. Aduziu ser credora do valor de R$ 852,77 (oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos)., referente à condenação da multa por litigância de má-fé devidamente atualizada, aplica conforme sentença proferida no processo nº 201988001764. Em 12/11/2021, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Manifestação da exequente em 03/01/2022. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado requer que seja reconhecido o excesso de execução, bem como a ilegitimidade ativa da exequente. Nos termos do art.. 525, V do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tela, cumpre consignar que no contrato firmado entre a TELEFÔNICA BRASIL S.A e a exequente ocorreu a cessão de créditos referentes à condenação por litigância de má-fé. Ocorreu assim, a outorga da legitimidade ativa ad causam à sociedade de advogados exequente, razão pela qual refuto a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado. Ademais, em consulta ao SCPV registre-se o dispositivo da sentença proferida no processo de nº 201988001764, mantida integralmente em sede de apelo: III-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a Autora em litigância de má-fé, com base no art. 80, II c/c art. 81, do CPC, devendo pagar à parte requerida 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, bem como os honorários advocatícios contratuais despendidos pela demandada. Condeno, ainda, a demandante nos ônus de sucumbência, custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão, em decorrência da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Assim, analisando a planilha anexada à inicial, tem-se que a exequente anexou cálculos nos exatos parâmetros fixados na sentença proferida no processo principal, razão pela qual não há que se falar no caso sob análise em excesso de execução, consoante
06/04/2022, 00:00