Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo 202211300319 K
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE ADVOGADO, com lastro em decisão proferida no Processo de nº 201011300352, Após determinação de regularização da represnetação do polo passivo e juntada de procuração atualizada do executado, as partes informam a realização de acordo em 30/05/2022, com participação do terceiro interessado ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VIRAL. Asseguram a regularização da representação processual de GORDON ANTHONY RICHARDS, por meio de documento intitulado PROCURAÇÃO NOTARIZADA lavrado em 01/02/2022. E, por fim, renunciam ao prazo recursal, requerendo a imediata homologação do acordo e a extinção do feito. Anexam: documentos de representação do terceiro interessado ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VIRAL (fls. 125/152), documento em língua estrangeira (fls. 153/154), procuração de Gordon para o advogado Adernoel (fls. 155/156), acordo (fls. 157/175). EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. De uma análise do termo, vejo que o acordo engloba os Processos de nº 200511300391 (Oposição), nº 202100631490 (Rescisória), nº 201011300352 (Reintegração de posse - Gordon x lvahyr), nº 2006204968 (Agravo de lnstrumento), nº 2009217915 (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento), nº 202111300319 (Pedro Eugenio x Gordon), nº 202211300081 (Pedro Eugenio x Gordon), nº 202211300401 (Adernoel x Ivahyr). Vejo também que constam como acordantes: GORDON ANTHONY RICHARDS, IVAHYR FARIAS SILVEIRA, PEDRO EUGÊNIO DO NASCIMENTO NETO, ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO e ASSOCIAÇÃO PRO.CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VlRAL. No item 2 do acordo, as partes informam que IVAHYR e GORDON venderão a propriedade integral do imóvel descrito no item 2.1. para o terceiro interessado ASSOCIAÇÃO, a fim de viabilizar a solução da contenda. Assim, no item 3 do acordo, as partes pedem que, nos autos da oposição nº 200511300391, seja expedido ofício, em caráter de URGÊNCIA, para o Cartório do 5º Ofício da Comarca de Aracaju/SE, para que promova o registro da sentença prolatada nos autos do processo 200511300391, a fim de fazer constar como proprietários do imóvel de matrícula nº 50.384 - 2ª Circunscrição da Capital - originária da MATRICULA 6685 do Cartório de São Cristóvão, que a propriedade pertence a GORDON ANTHONY RICHARDS e IVAHIR FARIAS SILVEIRA, na proporção de 30% para aquele e 70% para este último. Pedem também o cancelamento da AV. 3 que fazia o registro acerca da existência da ação em comento ou, alternativamente, que este Juízo oficie o cartório de registro de imóveis para que promova nova averbação certificando o julgamento do feito e seu trânsito em julgado. Requerem também o cancelamento da AV 5 que impedia a existência de quaisquer outros registros. Advertem que qualquer custas cartorárias deverão ser arcadas pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO. Sobre o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006204968 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2009217915, requerem que este Juízo determina expedição de ofício para que seja procedida à baixa da anotação registrada na matrícula do imóvel na AV- 11 do imóvel de matrícula no. 50.384 - 2ª Circunscrição da Capital - originária da MATRICULA 6685 do Cartório de São Cristóvão. Sobre a AÇÃO RESCISORIA Nº 202100631490, o signatário IVAHYR reconhece a higidez da sentença prolatada no bojo dos autos no 200511300391 e formula pedido de desistência e dispensa do recolhimento de custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Sobre a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 201011300352 requerem que seja procedida à baixa da anotação registrada na matrícula do imóvel na AV 12 do imóvel de matrícula nº 50.384 - 2ª Circunscrição da Capital - originária da MATRÍCULA 6685 do Cartório de São Cristóvão, ressaltando que o valor da CAUÇÃO será liberado em favor do acordante PEDRO. Sobre o CUMPRIMENTO DE HONORÁRIOS DE PEDRO NOS PROCESSOS 202111300319 E 202211300081 (ITEM 7 - fls. 162), os acordantes GORDON e PEDRO reconhecem os valores de R$ 143.502,15 e de R$ 47.238,99 devidos a PEDRO, ressaltando que o pagamento se dará através de dação em pagamento, entregando o lote 05 da quadra A do condomínio a ser construído no terreno objeto do presente acordo. Sobre os HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PEDRO DEVIDO À IVHAYR, atestam que serão pagos através de dação em pagamento, entregando o lote 06 da quadra A do condomínio a ser construído no terreno objeto do presente acordo, atestando que o ônus financeiro referente a esse lote recairá sobre IVAHYR e a ASSOCIAÇÃO, na proporção de 50% para cada um destes. Sobre o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE ADERNOEL NO PROCESSO 2022211300401, atestam que IVAHYR e ADERNOEL reconhecem o valor de RS 20.245,28 devido a ADERNOEL, informando que a ASSOCIAÇÃO pagará o valor devido por IVAHYR diretamente à ADERNOEL através da emissão de 48 notas promissórias no valor de R$ 421,77 cada uma, tendo a primeira vencimento em 180 dias a partir da celebração desse acordo e as demais nos meses subsequentes. Ao final, promovem considerações gerais e assinam o acordo de próprio punho IVAHYR FARIAS SILVEIRA, PEDRO EUGÊNIO DO NASCTMENTO NETO, ANDRÉA LEBRE SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO PRO.CONSTRUÇÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DO VIRAL, e, eletronicamente, ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO (vide anexo Termo de acordo - IVAHYR e ADERNOEL assinado2.pdf). Pois bem. Para os autos, deve ser observado o item 7 do acordo (fls. 162), pelo qual há estipulação de que os valores devido a PEDRO de R$ 143.502,15 e de R$ 47.238,99 serão pagos através de dação em pagamento, entregando o lote 05 da quadra A do condomínio a ser construído no terreno objeto do presente acordo. Assim, estando regular a representação das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo anexado em 31/05/2022, pondo fim ao feito com análise do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC/15. De logo, informo que as expedições de ofícios pretendidas serão analisadas junto aos autos do Processo 200511300391. Por fim, havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se na forma de praxe. Custas e despesas processuais pelo art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 31 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00