Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo com resolução do mérito o presente feito e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito da requerente à incorporação da vantagem pecuniária relativa à função gratificada do magistério, nos termos do art. 71, I, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, bem como para condenar o ARACAJU PREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas vencidas, com a incorporação aos proventos da autora, a contar de sua aposentadoria, em 22/01/2018, alémdas parcelas que se venceram no curso da demanda, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade judiciária neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha Recurso Inominado, sendo a Turma Recursal competente para apreciá-lo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
05/05/2022, 00:00