Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, descritos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em regra, no rito do Juizado Especial Cível não cabe condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, podendo o (a) Requerente renovar tal pleito caso interponha recurso inominado. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade; 4Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe; Publique-se. Registre-se. Intime-se.
28/03/2022, 00:00