Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 4º III, 6º, IV, XI e XII, 14, 39, III e V do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º, 6° e 33 da Lei n.° 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 20180310294014079000, bem como a inexistência de débitos dele oriundos e a suspensão das cobranças no benefício previdenciário nº 127.93807.76-3 da parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, e possível conversão em perdas e danos. Condeno ainda a reclamada, Banco Bradesco S/A, a pagar à reclamante, SenhoraMaria José de Jesus, a quantia de R$ 2.928,60 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), a título de repetição do indébito decorrente dos valores descontados de seu benefício, com incidência de juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, quais sejam, 20 de junho de 2018. Condeno, por fim, a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais por ele sofridos, com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 20 de junho de 2018, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertidos do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto nos arts. 11, § 2º e 26 da Resolução nº 13/2015 do TJ/SE. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar. Nossa Senhora do Socorro / SE.
06/05/2022, 00:00