Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos contidos nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, como dispõe o art. 98,§3º do CPC. Deixo de condenar o autor ao reembolso de Honorários Periciais,nos termos da Portaria nº 46/18 do TJSE, em virtude da assistência judiciária gratuita, segundo o art. 98,§3º do CPC. No mais, torno sem efeito a decisão proferida em sede de tutela antecipada (decisão de 20/08/2020). P.R.I. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os presentes autos.
21/03/2022, 00:00