Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento -
Vistos, etc. Fica dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a mesma não compareceu, consoante se pode observar a partir do termo referente à audiência realizada. Isto posto, julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como no inciso X, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretária deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
16/05/2022, 00:00