Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que efetuado bloqueio via sistema SisbaJud e identificado o valor através do ID 072021000018417160 para fins de remessa ao Banese, quedou-se o BANCO SANTANDER S/A inerte no cumprimento da determinação judicial. A desobediência caracteriza, além do tipo penal, a figura do embaraço à efetivação do provimento judicial, autorizando a aplicação do disposto no art. 77, IV, § 1º e §2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ( ) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. (...) § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Assim sendo e considerando a conduta do responsável pelo cumprimento da determinação judicial, descumprindo a ordem e retendo valores que deveriam ter sido transferidos para conta judicial junto ao Banese, gerando embaraço e retardamento injustificado, determino a intimação pessoal do BANCO SANTANDER S/A para cumprimento das ordens abaixo, em 24 horas, a qual deverá ser feita na pessoa do gerente de qualquer agência, mediante mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça em regime de urgência: 1 - promova o BANCO SANTANDER S/A a transferência do valor de R$ 10.148,80 (dez mil cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) bloqueados sob ID 072021000018417160 para conta judicial vinculada a este feito, aberta junto ao Banco Banese Agência 0034, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias; 2 - deixando de cumprir o determinado, no prazo fixado, incidirá na multa acima prevista, sem prejuízo de comunicação ao Presidente do BANCO SANTANDER S/A e BANCO CENTRAL, tudo de imediato e após decorrido o prazo fixado de vinte e quatro horas e, ainda, remetam-se cópias ao DD Representante do Ministério Público para apuração do delito penal. 3 - observe-se que o valor deverá ser atualizado desde a data do efetivo bloqueio, eis que a conta judicial possui remuneração. Cumpra-se com urgência.