Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1518/2025Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos (fls. 99/100) pela exequente, AMALFI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, em face da decisão de fls. 96, que determinou a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois foi proferida sem apreciar petição anterior (peças sigilosas), na qual se requeria o prosseguimento do feito com pedido de penhora. É o breve relatório. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos. Com efeito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão de fls. 96, proferida em 13 de outubro de 2025, determinou a suspensão do feito por ausência de manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Ocorre que, anteriormente à referida decisão, a exequente já havia se manifestado nos autos, por meio da petição sigilosa protocolada em 11 de setembro de 2025, requerendo medida constritiva para a satisfação do crédito. Desta forma, a decisão embargada foi efetivamente omissa, pois deixou de analisar o pedido de prosseguimento formulado pela credora, determinando a suspensão do feito de forma prematura. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 96, que determinou a suspensão da execução. Passo, assim, a analisar o pedido omitido nas peças sigilosas. A exequente requer a penhora da nua-propriedade das quotas sociais de titularidade do executado, FERNANDO HENRIQUE PELLEGRINI, na empresa PLGN PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 25.217.823/0001-02). Conforme documentação acostada às peças sigilosas, o executado é titular de 852.843 quotas sociais, correspondentes a 50% do capital social. Consta do referido instrumento que tais quotas foram doadas ao executado por seus genitores, Carlos Henrique Pellegrini e Marcia Regina Pellegrini, os quais figuram como usufrutuários, detendo exclusivamente d
05/11/2025, 17:47