Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001820-49.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A -
Vistos. A executada requer a liberação da constrição realizada via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta-corrente. Alega-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não foi proferida pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso. Os executados invocam, ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, estende a proteção a todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, independentemente do local de depósito seja em poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida nos artigos 789 e 824 do mesmo diploma, devendo ser interpretadas restritivamente. A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, optou por não estendê-la às demais verbas. Desta maneira, não se deve ampliar a interpretação a ponto de que os executados sintam-se confortáveis com o inadimplemento das obrigações que contraíram. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas de caráter alimentar não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos ou somas de dinheiro concomitantemente a execuções civis. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio. Aguarde-se o decurso de prazo para a interposição de recursos voluntários. Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE. Defiro, desde já, o levantamento. Intime-se a Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)