Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1392/2025Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro o pedido retro, vez que não há falar em citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 18, § 2º da Lei 9.099/95. 2) Assim, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, o presente despacho servirá como ALVARÁ, com validade até 24/12/2025, a fim de que a parte autora/ exequente Walter Luis Silva, CPF 10902664808, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente a qualquer associação ou empresa privada (como Magazine Luiza e outras do comércio varejista) e sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereço(s) de Paulo Cesar Ferreira, CPF 50633481068. 3) As respostas aos alvarás deverão ser endereçadas diretamente à parte exequente e somente na posse de conteúdo útil ao andamento do processo é que esta deverá peticionar, requerendo o que de direito. 4) Em consequência, suspendo a tramitação do processo até que a parte autora/exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará, momento em que será extinto o processo: A) ação de conhecimento - por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil . B) ação de execução - com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.Advogados(s): Rafael Francisco Rodrigues (OAB 375372/SP)
24/10/2025, 15:13