Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0061/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 226: Ciente. Defiro por hora a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da presente demanda. Anotado. Réplica às fls. 227/237. Fls. 38 e 93: Nos termos do art. 100 do Novo Código de Processo Civil, deixo de acolher a impugnação formulada pelo réu, em contestação, quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista que não produziu o requerido qualquer prova de que a parte contrária não seja hipossuficiente financeiramente. Observo que o réu (ora impugnante) sequer manifestou-se em relação ao determinado no item "3" da decisão de fls. 222/223. No mais, o deferimento da gratuidade foi devidamente fundamentado, visto que a autora não declarou IR à Receita Federal nos 02 (dois) últimos exercícios, conforme observado na decisão de fls. 31. Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada, mantendo-se o benefício à requerente. 5. As Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de unificar o entendimento referente à inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, bem como quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal inscrição, e determinou a suspensão dos processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). Desse modo, determino a suspensão do feito até a solução definitiva do incidente. Anote, a z. serventia a movimentação de suspensão do feito em razão do Tema IRDR 51 Serasa Limpa - Nome - Dívida - Prescrita (código nº 75051) no sistema.Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ n. 14985 (1ª Instância). Int.Advogados(s): Mariana Denuzzo
01/02/2024, 05:37