Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0194/2026Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do col. STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Em todos os casos, a correção monetária basear-se-á na Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024); os juros moratórios, no caso, serão calculados no percentual de 1%am até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ante o zelo profissional e a complexidade da causa (art. 85, §2º, do CPC). P.I.Advogados(s): Nilton Hideo Ikeda (OAB 231991/SP), Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB 391760/SP), Juliana Sato Gomes Amorim (OAB 433326/SP)
27/02/2026, 18:40