Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0706/2026Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Caso requerido, fica desde logo autorizado que esta sentença sirva, por cópia, como ofício ao Detran para comunicar que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, e caberá à parte autora providenciar o encaminhamento, com as cópias que entender necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 01 de abril de 2026.Advogados(s): Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP)
02/04/2026, 21:02