Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0220/2025Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Aguarde-se no prazo digital o cumprimento do acordo. Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe, com baixa (extinção). Havendo comprovada inconsistência no número da conta informada no acordo, autorizo o depósito judicial, ficando deferido o levantamento em favor do(a) requerente. Tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se trânsito em julgado. P.I.C. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).Advogados(s): Fabiano Nakamoto (OAB 356074/SP)
14/03/2025, 00:28