Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1440/2025Teor do ato: Antes de proferir sentença, necessário esclarecer questões relativas à situação registral do imóvel objeto da presente ação e à configuração física do bem. Verifico que as partes apresentaram contrato particular de cessão de direitos (p. 294/307), comprovando que são detentoras de direitos sobre o imóvel situado à Rua Marquês de Barbacena, nº 419. Todavia, a matrícula individualizada do imóvel não foi apresentada, sendo juntadas aos autos apenas a Transcrição da área maior (p. 244/246 - nº 488), e a Matrícula do imóvel vizinho (nº 413 - p. 247/248). Portanto, não há comprovação da existência (ou não) de matrícula individualizada do imóvel objeto da ação. A distinção entre a ausência de registro da compra pelas partes e a inexistência de matrícula própria do imóvel é fundamental para determinar os contornos da alienação judicial a ser realizada. Ademais, em sua última petição (p. 314/316), o autor sustentou, pela primeira vez nos autos, que o imóvel objeto da ação possuiria duas casas construídas no terreno, pleiteando o recebimento de 100% do aluguel de uma delas, sob o argumento de que a ré reside na outra. Tal alegação, contudo, não foi objeto de debate no curso do processo, tampouco há nos autos elementos que comprovem esta configuração física do imóvel. Diante disso, determino que ambas as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o seguinte: 1) Quanto à situação registral: Comprove o autor, mediante apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, se o imóvel objeto desta ação possui ou não matrícula individualizada, devendo informar: a) Se existe matrícula própria do imóvel nº 419 da Rua Marquês de Barbacena, e em caso positivo, qual o número da matrícula; b) Caso não exista matrícula individualizada, qual a transcrição ou matrícula da área maior na qual o imóvel está inserido. 2) Quanto à configuração física do imóvel: A requerida deverá se manif
04/12/2025, 16:09