Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0200/2024Teor do ato: O réu, ao apresentar contestação, alegou a existência de matéria prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Sobre o tema, disciplina o artigo 351 do mesmo diploma legal: "Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova". Por tais fundamentos, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, apresente RÉPLICA à contestação ofertada. Outrossim, o autor, no mesmo prazo, deverá informar a este juízo se ainda tem interesse na remarcação da data da passagem aérea ou se preferem a reparação por danos materiais. Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis. Após, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, em consonância como o disposto no artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Advogados(s): Maria Aparecida Clerice Pires (OAB 120535/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG)
26/03/2024, 13:54