Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0919/2025Teor do ato: Vistos. Foram esgotadas as tentativas, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado. Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 que, inexistindo bens penhoráveis, ou não sendo localizado o requerido, o processo será imediatamente extinto. Essa norma pode ser aplicada à execução de títulos judiciais. Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE. Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença. Como é sabido, a Lei n. 9099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos. Não se justifica no sistema simplificado dessa lei a manutenção de processos em andamento quando a possibilidade de execução, ao menos em determinado momento, se mostra inviável. Nesse caso, é expedida a certidão do crédito do autor e o processo extinto, podendo o credor, enquanto não ocorrer prescrição, e desde que haja alteração na situação patrimonial do executado, propor nova execução com base na certidão de seu crédito. A extinção do processo é, portanto, medida eminentemente prática que não afeta a coisa julgada ou o mérito já reconhecido. Nesse sentido a lições de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, pag. 305) e Joel dias Figueira Junior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª edição, pág. 351). Por fim o E. Colégio Recursal da Capital decidiu que: "Cumprimento de sentença - Não localização de bens - Extinção adequada - Enunciado 7 5 do FONAJE: A hipótese do § 4o, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor' Mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, esgotadas as diligências viáveis ao juízo
12/08/2025, 18:10