Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0960/2025Teor do ato: Vistos. 1. Imperiosa a regularização do processo, pois, mesmo no âmbito do Juizado Especial Cível, os fatos devem ser devidamente descritos para, a partir disso, extrair-se, em tese, conclusão lógica em relação ao que se postula. 2. Na inicial, o autor alegou que (...) percebeu que estavam realizando um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 3.557,17, que foi depositado em sua conta bancária e, imediatamente, transferido via PIX para a conta de uma terceira pessoa (...). 3. Contudo, o extrato de fls. 14 (ainda que não totalmente legível) aponta que, em rigor, houve não somente um lançamento a crédito decorrente de empréstimo, mas três lançamentos a crédito decorrentes de empréstimo. 4. Portanto, o autor deve, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: A - Identificar, de forma separada, cada um dos lançamentos a crédito que houve e que não reconhece; B - Deduzir, de forma escorreita, de forma separada, pedido de declaração de cada um dos empréstimos impugnados; C - Informar, expressamente, quais os valores das parcelas vinculadas a cada um dos empréstimos impugnados, mencionando, ainda, todos os valores que já foram descontados em seu desfavor em relação a cada um dos empréstimos, bem como as datas de cada desconto; D - Trazer aos autos extrato, legível, que aponte todos os lançamentos ocorridos em sua conta bancária e que impugna (abrangendo inclusive os lançamentos a crédito decorrentes dos empréstimos impugnados), sendo que o extrato deve ser juntado de forma integral, em ordem cronológica e sem sobreposições. 5. Vindo aos autos manifestação do autor ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int.Advogados(s): Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB 494719/SP)
18/09/2025, 11:23