Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 0001741-53.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Five Soluções Em Consorcios Ltda - Exectdo: BANCO BRADESCO S.A., Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Tendo em conta o depósito de fls. 51, e o quanto decidido acima, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) constando os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 51, no valor de R$ 2.040,95. Considerando-se que a parte executada providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
12/05/2025, 00:00