Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2045/2025Teor do ato: Vistos. Considerando permissivo legal do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela lei n. 13.043/2014, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Anotado no sistema. Providencie a parte exequente a planilha atualizada do débito. Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte exequente recolha a diferença das custas judiciais e a taxa de citação/diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o caso, informe o credor, em 05 (cinco) dias, se há interesse na manutenção do bloqueio do veículo. Em caso de desinteresse, deverá recolher a taxa pertinente (01 UFESP por exclusão) para desbloqueio pela Serventia. Após, cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica o (s) executado (s) advertido(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento pelo (s) devedor (a)(es) citado (a) (s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s). Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer que
04/12/2025, 13:44