Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), João Victor de Oliveira Rego (OAB 427850/SP), Marcos Roberto da Silva Gonçalves - Me - réu-revel, Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 1009471-85.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelli Alves Mendrot Paganini, Alexsandro dos Santos Paganini - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco S.A, Marcos Roberto da Silva Gonçalves - Me, Mastercard Brasil Ltda - Fls. 819/822: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Apenas a título de esclarecimento, a Lei 14.905/24, que substituiu a utilização da Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos judiciais, entrou em vigor apenas em 30 de agosto de 2024 e os valores a serem restituídos, conforme o dispositivo da sentença de fls. 805/816, são referentes aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024 e setembro de 2023 a janeiro de 2024, ou seja, datas anteriores à entrada em vigor da referida Lei. Assim, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias. Rejeito, portanto, os aclaratórios.