Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0681/2026Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 362/364, determino a conversão da presente ação tal como requerido. Encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Antes, contudo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas devidas ao Estado, uma vez que houve alteração no valor da causa e no rito da ação (Execução = 2% do valor da causa), bem como recolher a taxa pertinente à citação postal. Observo que a planilha de débitos já se encontra juntada às fls. 365/366. Proceda a serventia ao imediato desbloqueio do veículo (fls. 62/63). Após as providências acima, cite-se a executada, por carta AR, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se.Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 411268/SP)
30/03/2026, 14:01