Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0258/2025Teor do ato: Vistos. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (fls. 48/51), foram encontrados bens à penhora, contudo valor baixo em ralação ao montante devido. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se.Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG)
31/03/2025, 03:03