Julgado improcedente o pedido - Analisando-se os autos, tem-se que: 1 - não há que se falar em ilegitimidade de parte ou litisconsórcio necessário, sendo a presente lide relativa a eventual culpa do réu no infurtúnio criminoso que a Inicial informa; 2 - no mérito, a parte autora descreve toda a conduta que a levou a erro para transferir montante a terceiro golpista; 3 - alega a parte autora que este golpe só foi possibilitado por falha na segurança do réu, mas tal falha só poderia ser eventualmente certificada por meio de prova pericial, para definir se o acesso aos dados da autora se deram no sistema da parte ré, sendo que a escolha do rito sumaríssimo implica renúncia tácita a tal meio de prova; 4 - sem a plena apuração de como golpista checou os dados para o estratagema que prejudicou a parte autora, existe a possibilidade de que este acesso se deu por internet; 5 - não se deixa de presumir a boa fé da parte autora, mas a presunção legal não se estende a presumir a falha sistêmica do réu, o que constituiria cerceamento à defesa; 6 - no mais, os atos se deram fora dos domínios de vigilância do réu, também se salientando ser notório que bancos vêm alertando clientes e não-clientes para suspeitarem de situações como a do caso em tela, o que também contribuiu para excluir responsabilidade bancária pelo infortúnio da parte autora; 9 - neste contexto, qualquer ressarcimento pelo réu seria liberalidade com a clientela, não tendo o Poder Judiciário como impor tal conduta, o que torna juridicamente inviável acolher a pretensão. Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação, revogando eventual tutela antecipada. Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, d
08/08/2025, 08:59