Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0648/2026Teor do ato: Vistos. DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), acima qualificados, através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao valor de R$8.384,26. Integral ou parcialmente cumprida a ordem, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. CONVERTO a indisponibilidade dos valores bloqueados nos autos em ARRESTO. Ato contínuo, desde que recolhida a taxa necessária, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s), inclusive do ARRESTO dos valores bloqueados nos autos. Anoto que aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo ou outro ato (CPC, art. 830, § 3º). Registro ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão e impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S), desde que apresentado formulário MLE. Após a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, REMOVA-SE o sigilo da petição e desta decisão, se o caso. Int.Advogados(s): João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP), João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP)
08/04/2026, 13:40