Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0518/2026Teor do ato: Vistos. DEFIRO a gratuidade à autora. Deixo de designar audiência de conciliação para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se a parte Ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte Autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Pela presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas. A parte ré, na contestação. A parte autora, por ocasião da réplica. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas; pelo que a ausência de manifestação específica pela parte será considerada como desinteresse na produção de provas. Ao especificar provas, deve a parte declinar o tipo de prova que pretende produzir, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, inclusive para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, número de telefone), sob a pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova pericial,
19/03/2026, 12:04