Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0731/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 421/430: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de fls. 418, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. A embargante alega a existência de omissão quanto aos pedidos de justiça gratuita, coisa julgada e prescrição, além de contradição no tocante à impenhorabilidade de verbas salariais. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, no entanto, no mérito, os rejeito. Analisando os autos, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 418. Os argumentos apresentados pela parte embargante buscam, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que o inconformismo com o entendimento do juízo deve ser objeto de recurso próprio. A decisão recorrida analisou detidamente os extratos bancários e fundamentou o indeferimento do desbloqueio na ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar ou da proteção legal sobre a totalidade dos valores. O mero descontentamento com o resultado da análise não autoriza o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 418 por seus próprios fundamentos. No mais, mantenho a Decisão lançada como tal. Fls. 355/372: Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada, na qual a parte executada alega a ocorrência de coisa julgada e a prescrição da pretensão executória. Com a manifestação do exequente (fls. 434/453), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o caso de rejeição da exceção de pré-executividade. No caso em tela, a tese de prescrição não prospera. O prazo prescricional para a pretensão decorrente de Cédula de Crédito Bancário é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, já manifestou este juízo na decisão que desacolheu a alegação da prescriç
24/04/2026, 16:01