Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0824/2026Teor do ato: Diante do exposto, e considerando que não houve atendimento à determinação judicial de apresentar os documentos indispensáveis à comprovação de sua capacidade postulatória, além do próprio interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Diante da prática de litigância abusiva, condeno o patrono que peticionou a inicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% do valor atualizado da causa e ao pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. P. R. I. C.Advogados(s): Guilherme Souza Assunção (OAB 521039/SP), Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB 522154/SP), LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG)
13/04/2026, 10:06