Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Vicente Paulo Carvalho Pereira (OAB 68529/MG) Processo 1002083-11.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Severino Firmino da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para declarar nulos somente os contratos de RCM e RCC, condenar os requeridos a cessar imediatamente as cobranças dos contratos de RCM e RCC, bem como a condenar o requerido a pagar em dobro os valores indevidamente cobrados a título de RCM e RCC, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde cada desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)
07/05/2025, 00:00