Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1425/2025Teor do ato: Vistos. Às fls. 414/418 foi realizado bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. De outro lado, apesar de devidamente intimada por publicação ao advogado constituído, conforme fls. 421, para apresentação de eventual impugnação à penhora (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado às fls. 422. Assim, expeça-se MLE em favor da parte exequente referente aos valores constritos, posto que incontroversos. Para viabilizar a expedição, diante da nova sistemática estabelecida pelo Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no DJE no dia 10/07/2019, p. 5, que tornou obrigatória a expedição de mandado de levantamento eletrônico para os depósitos posteriores a 01/03/2017, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento e juntada do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS =\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Na inércia, devidamente certificada nos autos, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Nova Odessa, 02 de outubro de 2025.Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Marcelo Della Torre de Souza (OAB 359925/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP)
03/10/2025, 08:02