Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1005719-25.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J Safra S/A - Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada, confirmando a tutela antecipada concedida, para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva do veículo indicado na inicial. A parte requerente poderá vender o bem extrajudicialmente, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado para liquidação da dívida, entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Servirá a presente como ofício para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente. P.I.C.
02/04/2025, 00:00