Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafaela Vilas Boas Teodoro (OAB 447617/SP), Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1009112-89.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gerson de Oliveira Pinto - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária, pois com o cancelamento da distribuição fica suprimido o respectivo fato gerador. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado formalmente o contraditório. Tendo em vista o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e do art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024), fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs. Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I.C.
02/04/2025, 00:00