Decisão interlocutória - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Tales José Moreira dos Anjos (fls. 46/51), nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por Banco Rural S/A - Em Liquidação Extrajudicial. O executado sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida. Afirma que sua inclusão no quadro de sócios da empresa executada decorreu de fraude, fato este que foi expressamente reconhecido por decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) no Processo nº 1000301-20.2019.8.26.0177. Alega que, diante da comprovação da fraude em sua participação societária, a presente execução seria nula em relação a ele, não podendo prosseguir. Requer, assim, o acolhimento da impugnação para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo do processo. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 70/74), argumentando que a condenação do executado não decorreu de sua condição de sócio, mas sim do fato de ter assinado a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista (garantidor da dívida). Sustentou que a decisão judicial que reconheceu a fraude societária não atinge o título de crédito, que é independente e autônomo. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento normal da execução. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, nos termos que passo a expor. A controvérsia central reside na responsabilidade do executado para responder pelo pagamento de uma dívida, considerando que uma decisão judicial anterior anulou a sua condição de sócio da empresa devedora sob o fundamento de fraude documental. Embora o executado sustente que a nulidade de seu vínculo com a empresa afasta a sua responsabilidade, é imperioso destacar que a presente cobrança é um cumprimento de sentença, fundado em um título judicial definitivo formado na Ação Monitória nº 1001791-82.2016.8.26.0177, e não uma execução diret
10/04/2026, 15:40