Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1005650-59.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - R$ 15.373,44 Juiz(a) de Direito: Dr(a). CARLOS ORTIZ GOMES Vistos etc. I – RELATÓRIO. OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento ajuizou ação contra Biatina da Silva Rodrigues, visando a busca e apreensão do bem que lhe alienara fiduciariamente em garantia (MARCA/MODELO YAMAHA/YS, ANO 2015, PLACA FKD5C20), cujas prestações não foram pagas. O bem foi apreendido. Embora citada, a parte demandada deixou de apresentar defesa em termos. II. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente. É hipótese de julgamento antecipado de lide, nos moldes do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Não houve contestação eficaz, de modo que são reconhecidos os efeitos da revelia, e estes acarretam as consequências jurídicas previstas na inicial nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil. Relevante destacar, ainda, que a ação de busca e apreensão a pretensão do credor está restrita à recuperação do bem. O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969 foi concebido sob o regime de força, sem o processo legislativo formal, no âmbito do Poder Legislativo. Houve, é bem verdade, respeitáveis entendimentos, não considerando qualquer viés de inconstitucionalidade nos seus dispositivos. Entretanto, com honestidade intelectual, chega a ser constrangedor, dizer-se que em apenas três dias (para receber a citação, procurar o Advogado, e este deduzir defesa) estava assegurada a garantia da ampla defesa. Ou ainda, a possibilidade do processo desaguar na prisão civil por dívida, em franco retrocesso, permitindo como o Direito Romano, a pena corporal por dívida; pode-se, por certo, criar um malabarismo de argumentação para se sustentar que não é pena, mas do ponto de vista teleológico “dá na mesma”. Sobreveio, por fim, a esperada reforma do referido Decreto-lei, agora, sob o pálido do Regime Democrático, com o advento da Lei Federal 10.931, de 2 de agosto de 2004, mas ainda com imperfeições. A Constituição Federal garante o due process of law como condição necessária à afetação da liberdade ou dos bens do cidadão (art. 5º, LIV). E isto pressupõe, por ordem lógica, o processo como antecedente necessário à eventual a privação dos bens. O só fato de estar em mora não subtrai do devedor o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), e tampouco, pode autorizar o credor a vender o bem dado em garantia, pelo preço que bem entender, sem prestar contas. A mora, por si, exceção feita às sanções legais quanto aos encargos pertinentes a própria mora, não pode determinar que se imponha ao devedor que aceite pelo bem valor menor do que os praticados pelo mercado, visto que quanto aos direitos respectivos do contrato, a Constituição da República lhe assegura o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII). Vale dizer, o devedor não é obrigado, só pela mora, a pagar mais ao credor, mas tão somente o que o credor tem efetivamente tem direito. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A matéria já está cristalizada em súmula: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor garante a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, inc. VIII), de modo que não há sustentação para que o consumidor seja forçado a recorrer a um outro procedimento dificultando o seu direito de defesa para provar que o valor devido não é aquele reclamado pelo fornecedor. Ulpinano, há muitos séculos, já consagrou a razão: Honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (“Viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu.”). Não se pode subtrair do Judiciário o direito/dever de dar a cada um o que é seu. O valor real do débito que não pode ficar ao talante do credor, deve ser consagrada a supremacia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição da Reública, art. 5º, XXXV). A possibilidade de discussão deve ser ampla (STJ-REsp 316.384). Com efeito, o devedor tem o direito de ser previamente comunicado da venda, para que possa acompanhá-la, e exercer eventual defesa de seus interesses (STJ-RJ 268/72 4ª Turma, e REsp 327.291-RS 3ª Turma). Após a venda, uma vez satisfeito o crédito real do credor, se houver saldo apurado, deverá ser entregue ao devedor (art. 2º, caput, do Decreto-lei 911/69). Se, ao reverso, houver saldo devedor remanescente, não poderá ser cobrado nos mesmos autos da ação de busca e apreensão (RT 765/276, JTA 59/145). De todo modo, “Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito à prestação de contas” (STJ-3ª Turma, REsp 67.295-RO). A contraprestação a cargo do devedor. No que pese a clareza do dispositivo revogado do art. 192, § 3º da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal já converteu em Súmula (nº. 648) o entendimento de que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” (Súmula Vinculante nº. 7 do STF). Eventual contratação de comissão de permanência deverá obedecer ao critério definido na Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A capitalização mensal dos juros é permitida. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (Súmula 539 do STJ). Todavia, somente poderá ser exigível se estiver expressamente contratada (STJ – REsp nº. 906.054-RS) É devida a correção monetária. “A correção monetária não se constitui em um plus senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção monetária nada mais significa senão um instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387). Com a venda do bem, observando-se a comunicação prévia e a prestação de contas; do valor apurado, será deduzido o débito remanescente, se houver saldo a favor do devedor, a parte requerente efetuará a entrega, nestes autos, à parte requerida. Se, ao reverso, houver saldo devedor, a parte autora deverá reclamá-lo na ação própria. A parte demandada arcará com as verbas da sucumbência. Sem a prova inequívoca do dolo não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363) III DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 66, da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Determino o levantamento do depósito judicial, facultando a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comunicando-se estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos trazidos. Com a venda do bem, observando-se a comunicação prévia (REsp 327.291-RS); e a prestação de contas (REsp 67.295-RO); do valor apurado, será deduzido o débito remanescente, se houver saldo a favor do devedor, a parte requerente efetuará a entrega, nestes autos, à parte requerida. Se, ao reverso, houver saldo devedor, a parte autora deverá reclamá-lo na ação própria. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando as diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc § 6º. do NCPC. P. I. C. São Carlos,22 de agosto de 2023 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
01/09/2023, 00:00